IRPF. PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.

01/11/2023 (1 mês atrás)

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 236, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 27/10/2023, seção 1, página 31)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF)
Ementa: PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.

Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando percebido por pessoas físicas.

A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
Ementa: PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.

Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando auferido por pessoas jurídicas.

A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso II; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 27.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Ementa: PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.

Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas são rendimentos tributáveis, devendo fazer parte do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.

A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 28.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, caput e incisos I e II, e 27, caput e incisos II e XI.

Consulte relatório na integra aqui.

SC Cosit nº 236-2023.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

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