Apelação Cível: Cobrança de ISSQN em duplicidade pelo município onde se encontra a sede da prestadora de serviços e por aquele onde efetivamente foi prestado o serviço


Apelação Cível. Mandado de Segurança. Contrato administrativo de prestação de serviços de engenharia. Retenção de tributo. Cobrança de ISSQN em duplicidade, pelo município onde se encontra a sede da prestadora de serviços e por aquele onde efetivamente foi prestado o serviço. Pretensão de sustação da cobrança do imposto já recolhido em favor dos cofres municipais do Município onde se encontra localizada a empresa impetrante. Via mandamental que se mostra adequada para coibir a bitributação. Autoridades apontadas na ação mandamental que são as responsáveis pela retenção do ISS no contrato administrativo 027/2011. Impetração que se encontra devidamente subsidiada com a prova pré-constituída do recolhimento do tributo em favor do Município de Pinhais/PR. Preliminares rejeitadas. Imposto que deve ser pago ao município onde se encontra a sede da empresa prestadora de serviços. Previsão legal expressa no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Matéria que já foi motivo de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo no RE 1.117.121/SP julgado em 14/10/2009. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça e parecer da douta Procuradoria de Justiça neste sentido.

Desprovimento do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0099630-36.2014.8.19.0001, em que é apelante Município do Rio de Janeiro, e apelado Perkons S. A..

ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Consulte a Apelação Cível n° 0099630-36.2014.8.19.0001 na íntegra aqui.

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