CARF – COFINS.CONTRATO DE AFRETAMENTO. ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. SIMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO ÚNICO
Número do Processo 16682.722011/2017-17 |
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Contribuinte PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS |
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Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO |
Data da Sessão 23/07/2019 |
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Relator(a) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO |
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Nº Acórdão 3302-007.288 |
Tributo / Matéria
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Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus e Raphael Madeira Abad, nos termos do voto do relator. Apresentou declaração de voto o conselheiro Walker Araújo. (assinado digitalmente) |
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Ementa(s) Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Ano-calendário: 2013 Ementa:CONTRATO DE AFRETAMENTO. ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. SIMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO ÚNICO. A bipartição dos serviços de exploração marítima de petróleo em contratos de afretamento e de prestação de serviços propriamente dita é artificial e não retrata a realidade material das suas execuções, no caso concreto. O fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável aos serviços contratados, razão pela qual se trata de um único contrato de prestação de serviços, configurando a simulação praticada, vinculado à causa do negócio jurídico. SUPOSTA EXIGÊNCIA DA BIPARTIÇÃO PARA ADMISSÃO NO REGIME DO REPETRO. DESCABIMENTO. A concessão do regime do REPETRO não respalda, nem tampouco exige, a bipartição dos contratos de prestação de serviços técnicos relacionados à exploração de petróleo. BASE DE CALCULO. VALOR ANTES DA RETENÇÃO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS E COFINS. LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO EMBASADA NOS MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento do PIS as mesmas razões de decidir adotadas quanto ao lançamento da Cofins, quando ambos recaírem sobre a mesma base fática. |
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