CARF – IRPJ. AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO. ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO ÁGIO DENTRO DO GRUPO ECONÔMICO

22/06/2020 (3 anos atrás)
Número do Processo
16327.720818/2018-37
Contribuinte
BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A.
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
10/03/2020
Relator(a)
EVANDRO CORREA DIAS
Nº Acórdão
1402-004.515
Tributo / Matéria
Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário relativamente i.i) à aplicação do artigo 24, da Lei nº 13.655/2018, que alterou a LINDB; i.ii) ao pedido de nulidade por alteração de critério jurídico pela decisão a quo; ii) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação aos lançamentos de IRPJ, vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento. Os Conselheiros Paula Santos de Abreu e Luciano Bernart acompanharam o Relator pelas conclusões; ii) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação aos lançamentos de CSLL, vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paula Santos de Abreu, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Luciano Bernart, que davam provimento para afastar a tributação. A Conselheira Paula Santos de Abreu manifestou intenção de apresentar declaração de voto relativamente ao item “ii”.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
(assinado digitalmente)
Evandro Correa Dias – Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Luciano Bernart, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).

Ementa(s)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017IRPJ. AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO. ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO ÁGIO DENTRO DO GRUPO ECONÔMICO.

A legislação tributária autoriza a dedução fiscal da amortização de ágio fundamentado em rentabilidade futura quando a incorporação ocorrer entre a investida e a pessoa jurídica que adquiriu a participação societária com ágio. Não é possível a amortização se o investimento subsiste no patrimônio da investidora original.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017

CSLL. DECORRÊNCIA.

O resultado do julgamento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ espraia seus efeitos sobre a CSLL lançada em decorrência das mesmas infrações.

Acesse a decisão na íntegra aqui.


Warning: Invalid argument supplied for foreach() in /home/customer/www/tributario.com.br/public_html/wp-content/themes/tributario-com-br/inc/single-related-posts.php on line 57

Mais populares

Desdobramentos da rejeição do Convênio CONFAZ nº 174/2023 (decorrentes da ADC nº 49/RN) – Transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
Leonardo Dias da Cunha
1 semana atrás
CARF ignora STJ e nega dedução de JCP extemporânea
Robson Neves
1 semana atrás
Contribuintes do simples nacional que comercializam produtos com tributação monofásica continuam a pagar mais do que devem
José Mauro Progiante
6 dias atrás
Receita mira previdência privada para aumentar arrecadação de IRPF com ajuda da segunda turma do STJ
Robson Neves
2 semanas atrás
CARF aplica Multas concomitantes. Coincidência?
Robson Neves
4 dias atrás