COFINS. DESPESAS. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8006, DE 30 DE JUNHO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 26/10/2023, seção 1, página 72)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: DESPESAS. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e §§ 3º e 4º; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: DESPESAS. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica industrial que tem por atividade a torrefação e a moagem de café, e a fabricação de laticínios e de derivados do café não faz jus à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, referentes a dispêndios com publicidade e propaganda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e §§ 3º e 4º; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Consulte relatório na integra aqui.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão