EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. MEDIDA CAUTELAR. I.C.M.S. – NAVEGAÇÃO AÉREA. TRANSPORTE AÉREO. TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL POR QUALQUER VIA. LEI COMPLEMENTAR N 87, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996. 1. A um primeiro exame, a petição inicial parece conter a cumulação de pedidos de declaração de inconstitucionalidade por omissão e por ação. A omissão consistiria no descumprimento do art. 146, incisos I e III, e 155, § 2 , inciso XII, da Constituição Federal. E a violação por ação estaria representada pela afronta direta aos artigos 150, inciso II, 155, inciso I, alínea “b”. Não é, porém, o que ocorre. 2. Na verdade, o que pretende a Procuradoria Geral da República, com a propositura da presente Ação Direta, não é a declaração de inconstitucionalidade por omissão do Poder Executivo, que teve a iniciativa do Projeto de Lei Complementar, e do Poder Legislativo, que o aprovou, para que estes, suprindo-a (a omissão), façam desaparecer o vício que invalidaria os dispositivos impugnados, quanto às operações de transporte aéreo. E é isso que se pode pedir em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, ou seja, que o Poder ou os Poderes competentes sejam cientificados da decisão do Tribunal, “para a adoção das providências necessárias”, como determina o § 2 do art. 103 da Constituição Federal, vale dizer, para o suprimento da omissão. 3. O Tribunal, então, por unanimidade de votos, conhece da Ação Direta de Inconstitucionalidade por violação positiva da Constituição. 4. Por maioria de votos, indefere a medida cautelar de suspensão da eficácia “do artigo 1 , inciso II do artigo 2 “, “para o fim de excluir a navegação aérea, sem redução do texto, do âmbito de compreensão das expressões “transportes interestadual e intermunicipal, por qualquer via”; dos “artigos 2 , “1 , inciso II; 4 , parágrafo único, inciso II; 11, inciso IV; 12, inciso X e 13, inciso VI, todos da Lei Complementar n 87, de 16 de setembro de 1996”. 5. Considera a maioria, a um primeiro exame, para o efeito de concessão, ou não, de medida cautelar, que tais dispositivos não violam o disposto no art. 146, incisos I e III, 155, § 2 , inc. XII, 150, inc. II, e 155, inc. I, “b”, da Constituição Federal. Afasta, pois, a plausibilidade jurídica da ação (“fumus boni iuris”), um dos requisitos para a concessão da medida. 6. A minoria considera relevantes os fundamentos jurídicos da Ação e também presente o requisito do “periculum in mora”, já que “a não suspensão pode causar prejuízos irreparáveis às empresas aéreas brasileiras e aos usuários de seus serviços, seja em face de possíveis conflitos fiscais entre os Estados e Municípios, seja em face da competição que aquelas terão de travar, possivelmente em desigualdade de condições, com as empresas brasileiras”. 7. Ação conhecida como Direta de Inconstitucionalidade por Ação (e não por Omissão). 8. Medida cautelar indeferida por maioria de votos (6). A minoria (5 votos) defere, em parte, a medida cautelar, para, mediante interpretação conforme à Constituição e sem redução de texto, afastar, até o julgamento final da Ação, qualquer exegese que inclua, no âmbito de compreensão da Lei Complementar n 87, de 13.09.1996, a prestação de serviços de navegação ou transporte aéreo.
ADIMC-1600 / UF – ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – Relator Ministro SYDNEY SANCHES – Publicação DJ DATA-06-02-98 PP-00002 – EMENT VOL-01897-01 PP-00061 – Julgamento 27/08/1997 – Tribunal Pleno
Observação
Votação: Por maioria.
Resultado: INDEFERIDO.
VEJA ADI-1089.
N.PP.:(120). Análise:(LMS). Revisão:(AAF).
Inclusão: 11/02/98, (MLR).
Alteração: 16/02/98, (ARV).
Partes
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Legislação
LEG-FED CFD-****** ANO-1988
ART-00146 INC-00001 INC-00003 LET-A
ART-00150 INC-00002 ART-00155 INC-00001
LET-B INC-00002 PAR-00002 INC-00012
ART-00178
****** CF-88 CONSTITUICAO FEDERAL
LEG-FED LCP-000087 ANO-1996
ART-00001 ART-00002 PAR-00001 INC-00002
ART-00004 PAR-ÚNICO INC-00002 ART-00011 INC-00004
ART-00012 INC-00010 ART-00013
INC-00006
Indexação
PC4550 , MEDIDA CAUTELAR, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS (ICMS), INCIDÊNCIA, TRANSPORTE AÉREO, PRESSUPOSTOS,
INOCORRÊNCIA
CT1123 , AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO, DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, REDUÇÃO DE TEXTO, AUSÊNCIA, LEI
COMPLEMENTAR, EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO, (ICMS), INCIDÊNCIA
Fonte: STF