EMENTA. TRIBUTÁRIO. JUROS DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO INCIDEM NA BASE DE CÁLCULO DO IPI.1 – Os juros decorrentes do contrato de financiamento não incidem sobre a base de cálculo do IPI, uma vez que, não integram o ciclo de produção de mercadorias. 2 – Recurso especial improvido.
RESP 205721/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1999/0018183-2) – Fonte DJ DATA:01/07/1999 PG:00147 RSTJ VOL.:00122 PG:00113 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 20/05/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo,
Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Garcia Vieira.
Indexação IMPOSSIBILIDADE, INCLUSÃO, BASE DE CALCULO, IPI, VALOR, JUROS,
REFERENCIA, CONTRATO, FINANCIAMENTO, HIPOTESE, VENDA A PRAZO,
CARACTERIZAÇÃO, ENCARGO FINANCEIRO, NÃO INCIDENCIA, PROCESSO,
ELABORAÇÃO, BEM DE PRODUÇÃO.
Referências
Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00047 INC:00002 LET:A LET:B
Fonte: STJ