EMENTA.1.DECADÊNCIA-2.OMISSÃO DE RECEITAS- GLOSA DE DESPESAS – 3.GLOSA DE DESPESAS – DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RECOLHIDA – 4.PREJUÍZOS FISCAIS – 5.LANÇAMENTOS DECORRENTES.Recurso de ofício não provido e recurso voluntário provido em parte.
Acórdão nº 101-92.362, de 15 de outubro de 1998 (DOU de 25/02/99)
1.DECADÊNCIA – Uma vez expirado o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN, a Fiscalização não está autorizada a promover revisão dos fatos ocorridos e registrados , pois que alcançados pelo instituto da decadência não prevalece a exigência em relação aos valores submetidos à tributação como conseqüência da inobservância da regra que tornara imutáveis os fatos espelhados nos registros contábeis mantidos.
2.OMISSÃO DE RECEITAS- GLOSA DE DESPESAS – Não comprovada a efetiva entrega do numerário registrado como empréstimo, justifica-se a tributação dos valores respectivos corno receitas omitidas. Descaracterizado o empréstimo, não prevalecem as correspondentes despesas de variação monetária .
3.GLOSA DE DESPESAS – DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RECOLHIDA – Deve ser objeto de adição ao lucro líquido para apuração do lucro real, a COFINS não paga que foi apropriada como despesa na apuração do lucro líquido, por violar o art. 7º da Lei 8.541/92.
4.PREJUÍZOS FISCAIS – A alteração produzida no valor do crédito mantido deve ser considerada na quantificação dos valores dos prejuízos indevidamente compensados, e que deverão ser adicionados ao lucro real de cada período.
5.LANÇAMENTOS DECORRENTES- Tendo em vista a íntima conexão entre eles, aplicam-se aos lançamentos decorrentes, as razões de decidir quanto ao IRPJ.
Recurso de ofício não provido e recurso voluntário provido em parte.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento parcial ao recurso voluntário.
Origem: 1º CC/MF, 1ª Câmara, Recorrentes : DRJ EM FLORIANÓPOLIS e PAPEETE ADMINISTRADORA LTDA.
Fonte: Conselho