EMENTA.1.IR FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – GLOSA DE DESPESAS – RECURSO DE OFÍCIO – 2.IRPJ – MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – RECURSO DE OFÍCIO – 3.IRPJ – ADIANTAMENTO DE LUCROS POR CONTA DE PERÍODO-BASE NÃO ENCERRADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – PERÍODO-BASE DE 1991 – 4.IRPJ – ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) – 5.IRPJ – MÚTUO ENTRE EMPRESAS LIGADAS – PERÍODO-BASE DE 1991 – 6.IRPJ – VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS – 7.IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO – BENEFÍCIO DA LEI Nº 8.541/92 – 8.CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP – 9.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – EXIGÊNCIA REFLEXA – 10.MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR – EXCLUSÃO.Recurso de ofício negado.

25/02/1999 (25 anos atrás)

Acórdão nº 101-92.418, de 12 de novembro de 1998 (DOU de 25/02/99)

1.IR FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – GLOSA DE DESPESAS – RECURSO DE OFÍCIO – Os valores apurados em procedimento de ofício que não tenham previsão legal para integrar a base de cálculo do IR Fonte (Lei nº 7.713/88, art. 35), somente podem ser a cia adicionados se caracterizados como receitas omitidas que acarretem transferência de patrimônio da empresa para seus sócios.

2.IRPJ – MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – RECURSO DE OFÍCIO – Não subsiste a exigência de multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos quando já houver sido aplicada a multa de lançamento de oficio, incidente sobre a mesma base de cálculo.

3.IRPJ – ADIANTAMENTO DE LUCROS POR CONTA DE PERÍODO-BASE NÃO ENCERRADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – PERÍODO-BASE DE 1991 – Verificado o registro indevido, como despesa, de valores correspondentes a adiantamento de lucros por conta de resultado de período-base não encerrado, cabe a glosa da despesa e a exigência da correção monetária prevista.

4.IRPJ – ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) – São indedutíveis as contraprestações pagas relativas a contratos de arrendamento mercantil (leasing) em desacordo com a Lei nº 6.099/74, como os celebrados com arrendadoras que não preencham os requisitos desse diploma legal para atuar como tais.

5.IRPJ – MÚTUO ENTRE EMPRESAS LIGADAS – PERÍODO-BASE DE 1991 – Verificada a falta ou a insuficiência de reconhecimento de variação monetária sobre empréstimos a empresa ligada é exigível o reconhecimento da variação monetária ativa prevista no Decreto-lei nº 2.065/83, art. 21.

6.IRPJ – VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS – Se a pessoa jurídica não comprova adequadamente o empréstimo que deu origem às variações monetárias passivas, cabe a glosa dos valores.

7.IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO – BENEFÍCIO DA LEI Nº 8.541/92 – Nos termos do art. 35 da Lei nº 8.541/92, a pessoa jurídica incorporada ficou impedida de utilizar as alíquotas reduzidas previstas no art. 31 desse mesmo diploma legal.

8.CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP – Com a decisão do STF nº 148.754-2, na qual se baseou o Senado Federal para suspender a execução dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88 (Resolução nº 49/95), fixou-se o entendimento de que é ilegítima a exigência da contribuição ao PIS na modalidade Receita Operacional, em face da inconstitucionalidade dos citados Decretos-Ieis. Prevalece, para o período que antecedeu a decisão do STF e a Resolução do Senado, a disciplina legal instituída pela Lei Complementar nº 7/70.

9.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – EXIGÊNCIA REFLEXA – Mantida a tributação no processo-causa IRPJ, por uma relação de causa e efeito, mantém-se também a exigência reflexa da Contribuição Social sobre o Lucro.

10.MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR – EXCLUSÃO – A multa de lançamento de ofício não é aplicável à empresa incorporadora, tendo em vista que sua responsabilidade, de acordo com os estritos termos do artigo 132 do CTN, restringe-se ao tributo, não se estendendo à multa de caráter punitivo.

Recurso de ofício negado.

Recurso voluntário parcialmente provido.

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento parcial ao recurso voluntário

Origem: 1º CC/MF, 1ª Câmara, Recorrentes: DRJ EM FLORIANÓPOLIS – SC. e HUAINE PARTICIPAÇÕES LTDA. (SUCESSORA DE ILION TÁXI AÉREO).
Fonte: Conselho

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