EMENTA.1.IRPJ – INGRESSO NA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO COM RECEITA EXCEDENTE – IMPOSSIBILIDADE-2.IRPJ – LUCRO RESUMIDO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES – ARBITRAMENTO DO LUCRO–3.IRPJ – LUCRO ARBITRADO, – PERCENTUAIS FIXADOS EM PORTARIA – 4.IRPJ – LUCRO ARBITRADO – PERÍODOS SUCESSIVOS AGRAVAMENTO DOS PERCENTUAIS -5.PIS FATURAMENTO – OMISSÃO DE RECEITA – DECRETOS LEIS Nºs 2.445 e 2.449/88 -6.IR-FONTE, CSSL e COFINS – DECORRÊNCIA. Recurso parcialmente provido.

25/02/1999 (25 anos atrás)

Acórdão nº 108-05.433, de 10 de novembro de 1998 (DOU de 25/02/99)

1.IRPJ – INGRESSO NA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO COM RECEITA EXCEDENTE – IMPOSSIBILIDADE: A tributação da receita excedente, pelo dobro dos percentuais, só era assegurada para a empresa que, no ano anterior, já estivesse enquadrada no lucro presumido, sendo vedado o ingresso na sistemática de tributação simplificada com receita excedente ao limite.

2.IRPJ – LUCRO RESUMIDO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES – ARBITRAMENTO DO LUCRO: A tributação simplificada pela modalidade do Lucro Presumido não dispensa a empresa da guarda dos documentos, tampouco a desobriga de comprovar a natureza de suas operações, cuja falta autoriza o arbitramento do lucro.

3.IRPJ – LUCRO ARBITRADO, – PERCENTUAIS FIXADOS EM PORTARIA – LEGALIDADE: E legítima a utilização de percentuais de arbitramento fixados em Portaria do Ministro da Fazenda, por delegação contida no Decreto – Lei nº 1.648/78, publicada sob o regime constitucional anterior ao da Carta de 1.988. A revogação contida no Art. 25 do ADCT não atinge os efeitos de atos emitidos por delegação legislativa legitimada pelo regime constitucional anterior, pela tese da inexistência de inconstitucionalidade formal superveniente, já reconhecida pelo STF.

4.IRPJ – LUCRO ARBITRADO – PERÍODOS SUCESSIVOS AGRAVAMENTO DOS PERCENTUAIS: O Decreto – Lei nº 1.648/78 só delegou poderes ao Ministro da Fazenda para fixar percentuais de arbitramento do lucro, em função das diferentes atividades das pessoas jurídicas. A Portaria MF 22/79 exorbitou dessa competência ao estabelecer agravamento dos percentuais, na hipótese de arbitramento do lucro em períodos sucessivos, o que também configura penalidade, não tolerável no conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN. Arbitramento reduzido para os percentuais básicos, agravamento.

5.PIS FATURAMENTO – OMISSÃO DE RECEITA – DECRETOSLEIS Nºs 2.445 e 2.449/88 : Cancela-se a exigência de contribuição ao que tem a sua execução suspensa pela Resolução nº 49/95, do Senado Federal, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por sentença definitiva.

6.IR-FONTE, CSSL e COFINS – DECORRÊNCIA: Ajusta-se a exigência do IR-FONTE, afetada pela redução da base tributável do Lucro Arbitrado, mantendo-se as demais incidências.

Recurso parcialmente provido.

Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1)AFASTAR o agravamento dos percentuais de arbitramento no cálculo do IRPJ e do IRF; 2) CANCELAR a exigência da contribuição para o PIS; 3) ADMITIR a compensação do IRPJ pago.

Origem: 1º CC/MF, 8ª Câmara, Recorrente: MINASTEL MINAS TELECOMUNICAÇOES LTDA.; Recorrida: DRJ EM JUIZ DE FORA – MG
Fonte: Conselho

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