EMENTA.1.IRPJ – LANÇAMENTO SUPLEMENTAR – COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS FISCAIS DA EMPRESA INCORPORADA PELA INCORPORADORA – 2.NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE.Nulidade do lançamento.

25/02/1999 (25 anos atrás)

Acórdão nº 108-05.458, de 11 de novembro de 1998 (DOU de 25/02/99)

1.IRPJ – LANÇAMENTO SUPLEMENTAR – COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS FISCAIS DA EMPRESA INCORPORADA PELA INCORPORADORA – O art. 509 do Decreto 1.041/94 é expresso ao proibir que a incorporadora aproveite os prejuízos fiscais da empresa incorporada – redação que se verifica no ordenamento jurídico desde a vigência do Decreto-lei 2.341/87.

2.NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE – É nula a notificação de lançamento que não preencha os requisitos formais indispensáveis, previsto nos incisos I a IV e parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 70.235/72.

Nulidade do lançamento.

Por unanimidade de votos, DECLARAR a nulidade do lançamento.

Origem: 1º CC/MF, 8ª Câmara, Recorrente: SCUTTI ARMAZÉNS GERAIS LTDA. ; Recorrida: DRJ EM RIBEIRÃO PRETO – SP
Fonte: Conselho


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