EMENTA.1.IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – 2.IRFON.Recurso conhecido e provido.
Acórdão nº 101-92.319, de 25 de setembro de 1998 (DOU de 05/01/99)
1.IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – Após o advento do Código Tributário Nacional, que consagrou o princípio da reserva legal na atividade administrativa de lançamento, as exigências tributárias somente poderão ser formalizadas com prova segura dos fatos que revelem o auferimento da receita passível de tributação ou mediante a demonstração de que ocorreram aqueles fatos arrolados expressamente pela lei como presunções de omissões de receita. As presunções hominis ou facti, não se prestam para alicerçar a incidência do Imposto sobre a Renda, como é cediço na doutrina e jurisprudência.
2.IRFON – Consideradas improcedentes as parcelas que lhe serviam de base de cálculo, não subsiste a exigência desse tributo e seus acessórios.
Recurso conhecido e provido.
Origem: 1º CC/MF, 1a. Câm., Recorrente: Banco Operador S.A, Recorrida: DRJ em São Paulo/SP
Fonte: Conselho