EMENTA.1.I.R.P.J. – OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS. AUDITORIA DA PRODUÇÃO. CONSUMO DE MATÉRIA-PRIMA. ENTRADA DE INSUMOS. SAÍDA PRODUTOS ELABORADOS. ESTIMATIVA. Excepcionados os casos que tenham por base presunções expressamente previstas em disposições legais, qualquer outro lançamento tributário que considere ocorrido omissão no registro de receitas, deve repousar em elementos concretos, objetivos, sólidos em sua estruturação, e tecnicamente consistentes. Arbitramento da produção calcada tão somente no consumo de matéria-prima, não se reveste dos elementos essenciais, principalmente quando a prova produzida ponha em dúvida a relação insumo-produto utilizada como base do trabalho de auditoria fiscal.Recurso voluntário conhecido e provido.
25/02/1999
(25 anos atrás)
Acórdão nº 101-92.304, de 23 de setembro de 1998 (DOU de 25/02/99)
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário.
Origem: 1º CC/MF, 1ª Câmara, Recorrente: GRENDENE S.A. ; Recorrida: DRJ em Porto Alegre – RS
Fonte: Conselho