EMENTA.1.OMISSÃO DE RECEITA 2.LUCRO PRESUMIDO – 3.DECORRÊNCIA. Recurso negado.

05/01/1999 (25 anos atrás)

Acórdão nº 101-92.376, de 10 de novembro de 1998 (DOU de 05/01/99)

1.OMISSÃO DE RECEITA – Evidencia-se a omissão de receitas quando, embora a pessoa jurídica argumente ser mera intermediária em transações comerciais com veículos, o fisco apura a existência de depósitos bancários em nome de fornecedoras, aliados à relação de veículos adquiridos, com coincidência de valores e datas, como também, a farta documentação apreendida, mormente considerando-se que a recorrente não demonstra sequer uma operação em que tenha atuado como mera intermediária de negócios.

2.LUCRO PRESUMIDO – Em se tratando de omissão de receitas, o imposto de renda deve ser lançado à alíquota de 25% sobre o valor omitido, por força do disposto no artigo 43 da Lei número 8.541/92.

3.DECORRÊNCIA – Repousando os lançamentos no mesmo suporte fático, a decisão de mérito proferida em um deles deve ser estendida aos demais, guardando-se uniformidade nos julgados.

Recurso negado.

Origem: 1º CC/MF, 1a. Câm., Recorrente: Via São Paulo Comércio de Veículos Ltda., Recorrida: DRJ em São Paulo/SP
Fonte: Conselho

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