EMENTA.1.OMISSÃO DE RECEITA -OPERAÇÕES DAY-TRADE REALIZADAS EM NOME DE ENTIDADES BENEFICIADAS COM IMUNIDADE – 2.SUPRIMENTOS DE NUMERÁRIO – 3.PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS SEM JUSTIFICATIVA – 4.MULTAS FISCAIS -EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL- 5.TRD.Negado provimento ao recurso de ofício e provido em parte o voluntário.
Acórdão nº 101-92.349, de 14 de outubro de 1998 (DOU de 23/02/99)
1.OMISSÃO DE RECEITA -OPERAÇÕES DAY-TRADE REALIZADAS EM NOME DE ENTIDADES BENEFICIADAS COM IMUNIDADE – Considerando-se as particularidades das operações day-trade, especialmente a possibilidade de liquidação pela diferença entre os preços de compra e venda dos ativos financeiros, é imperativo que a fiscalização, ao imputar omissão de receita calculada com base no valor total das compras dos referidos ativos, apresente provas irrefutáveis do efetivo desembolso e circulação das importâncias omitidas.
2.SUPRIMENTOS DE NUMERÁRIO – Não comprovada a origem e efetiva entrega dos recursos fornecidos à empresa, configura-se a hipótese de omissão de receita prevista no artigo 181 do Decreto nº 85.450/80 (RIR/80).
3.PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS SEM JUSTIFICATIVA – Inexistindo documentação comprobatéria apta a justificar a dedutibilidade de pagamentos efetuados em favor de terceiros, estes valores devem ser adicionados ao lucro líquido do exercício, na forma dos artigos 191 e 387, ambos do RIR/80.
4.MULTAS FISCAIS -EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL- A multa por lançamento de ofício é exigível das empresas em liquidação extrajudicial.
5.TRD- Os juros de mora segundo a TRD só são exigíveis a partir de agosto de 1991, inclusive.
Negado provimento ao recurso de ofício e provido em parte o voluntário.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento parcial ao recurso voluntário.
Origem: 1º CC/MF, 1ª Câmara, Recorrentes : DRJ NO RIO DE JANEIRO – RJ. e DIVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL).
Fonte: Conselho