EMENTA.1.OMISSÃO DE RECEITAS – 2.TRIBUTAÇÃO REFLEXA – COFINS – CSL – FINSOCIAL – ILL – IRF.Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Acórdão nº 105-12.644, de 11 de novembro de 1998 (DOU de 22/02/99)
1.OMISSÃO DE RECEITAS – A escrituração da contabilidade deve ser efetuada conforme as leis comerciais e fiscais e abranger todas as operações da empresa. As receitas devem ser apropriadas segundo o regime de competência, isto é, no período da realização, independentemente do seu recebimento, caso contrário, caracteriza-se a omissão de receitas e enseja o lançamento com base no art. 171, II, do RIR/80 – Decreto 85.450/80.
2.TRIBUTAÇÃO REFLEXA – COFINS – CSL – FINSOCIAL – ILL – IRF – O decidido em relação ao lançamento do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica – em conseqüência da relação de causa e efeito existente entre as matérias litigadas, aplica-se por inteiro aos procedimentos que lhes sejam decorrentes.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Origem: 1º CC/MF, 5ª Câmara, Recorrente: COLÉGIO DISCIPLINA LTDA. ; Recorrida: DRJ – BRASÍLIA/DF
Fonte: Conselho