EMENTA.Ação direta de inconstitucionalidade.Medida cautelar. 2. Argüição de inconstitucionalidade das expressões – “e a seguradora” – inscritas no inciso IV do art. 15 da Lei nº 6763, de 26.12.1975, com redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9758, de 10.2.1989, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do art. 14 e da expressão “o comerciante” constante do inciso I do art. 15, ambos da Lei nº 6763/1975, com redação conferida pelo art. 1º, da Lei nº 9758/1989, do mesmo Estado. 3. Incidência de ICMS na alienação, por seguradora, de salvados de sinistro. 4. Liminares concedidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1332-7 – RJ e 1390-4 – SP, versando tema semelhante, quanto a normas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. 5. Cautelar deferida, em parte, para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência das expressões “e a seguradora!” constantes do inciso IV do art. 15, da Lei nº 6763/1975, na redação do art. 1º, da Lei nº 9758, de 10.2.1989, ambas do Estado de Minas Gerais.
ADIMC-1648 / MG – ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – Relator Ministro NERI DA SILVEIRA – Publicação DJ DATA-28-05-99 PP-00004 – EMENT VOL-01952-01 PP-00111 – Julgamento 13/08/1997 – Tribunal Pleno
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Deferido em parte.
Veja ADIMC-1332, RTJ-164/59, ADIMC-1390.
N.PP.:(11). Análise:(JBM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 10/06/99, (MLR).
Alteração: 15/06/99, (MLR).
Partes
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO – CNC
ADVDOS. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Legislação
LEG-EST LEI-006763 ANO-1975
ART-00014 ART-00015 INC-00001 INC-00004
(MG), REDAÇÃO DO ART 1º DA LEI-9758/89.
Indexação
TR1217 , IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS),
INCIDÊNCIA, SEGURADORA, ALIENAÇÃO, BENS SALVADOS, SINISTRO,
MEDIDA CAUTELAR, DEFERIMENTO
PC4412 , MEDIDA CAUTELAR, (ICMS), CONTRIBUINTE, DEFINIÇÃO,
SEGURADORA, REFERÊNCIA, AUSÊNCIA, PRESSUPOSTOS, AUSÊNCIA
Fonte: STF