EMENTA.ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE DE CREDITAR-SE DO VALOR DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS ISENTAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO PAGO NA SAÍDA DA MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.O princípio da não-cumulatividade opera a compensação do tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, evitando-se a sua cumulação. Se uma das operações não é tributada, não há possibilidade de cumulação, inexistindo espaço para compensação. Disciplina, ademais, do art. 155, § 2º, II, a, da Constituição Federal e da Lei paulista nº 6.374/89. Recurso extraordinário não conhecido.

21/05/1999 (25 anos atrás)

RE-212019 / SP – RECURSO EXTRAORDINARIO – Relator Ministro ILMAR GALVAO – Publicação DJ DATA-21-05-99 PP-00021 – EMENT VOL-01951-05 PP-00936 – Julgamento 01/12/1998 – Primeira Turma

Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Não conhecido.
N.PP.:(06). Análise:(KCC). Revisão:(AAF).
Inclusão: 11/06/99, (MLR).
Alteração: 17/09/99, (MLR).

Partes
RECTE. : RIGA ORGANIZAÇÃO COMERCIAL DE RESTAURANTES INDUSTRIAIS
S/A
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO

Legislação
LEG-FED CFD-****** ANO-1988
ART-00155 PAR-00002 INC-00002 LET-A
****** CF-88 CONSTITUICAO FEDERAL
LEG-EST LEI-006374 ANO-1989
ART-00037 INC-00001 INC-00002 ART-00040
PAR-ÚNICO
(SP).

Indexação
TR1267 , IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS),
CRÉDITO, MATÉRIA-PRIMA, ISENÇÃO, SAÍDA, COMPENSAÇÃO,
IMPOSSIBILIDADE
Fonte: STF

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