EMENTA.COMPENSAÇÃO – PIS – COFINS – PRESCRIÇÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS. O prazo quinqüenal deve ser contado a partir da homologação do lançamento do crédito tributário. Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. O prazo decadencial só começa a correr após decorridos 05 anos da data do fato gerador, somados mais 05 (cinco) anos. A compensação é possível nos limites marcados pela legislação. Recentes decisões do STJ têm admitido a compensação de quantias pagas a título de PIS com débitos da mesma contribuição. Impossibilidade de compensação do PIS com a COFINS, por se tratarem de contribuições de espécies diversas. Os juros compensatórios não são devidos em repetição de indébito. Recurso parcialmente provido.
15/03/1999
(25 anos atrás)
RESP 189897/DF ; RECURSO ESPECIAL (1998/0071532-0) – Fonte DJ DATA:15/03/1999 PG:00126
– Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082) – Data da Decisão 11/12/1998 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Indexação VIDE EMENTA
Sucessivos RESP 216125 DF 1999/0045658-0 DECISAO:02/09/1999
DJ DATA:11/10/1999 PG:00046
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
RESP 194925 CE 1998/0084210-1 DECISAO:23/02/1999
DJ DATA:05/04/1999 PG:00090
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
Fonte: STJ