EMENTA.Crime de insubmissão.- A “instrução provisória de insubmissão” (art. 463 e seu § 1º do CPPM) faz as vezes do inquérito policial militar e só pode ser arquivada a requerimento do Ministério Público Militar. – Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, porquanto essa espécie de prisão provisória fora do cárcere que é a menagem (art. 464 e §§ do CPPM) se caracteriza, por ser a insubmissão crime permanente, como prisão em flagrante, independentemente de se entrar na questão de saber se esse delito é, ou não, propriamente militar para a aplicação da ressalva do artigo 5º, LXI, da Carta Magna. – No âmbito estreito do “writ” não se pode examinar se a conduta do paciente foi, ou não, dolosa. “Habeas corpus” indeferido.

18/02/2000 (24 anos atrás)

HC-79533 / MS – HABEAS CORPUS – Relator Ministro MOREIRA ALVES – Publicação DJ DATA-18-02-00 PP-00055 – EMENT VOL-01979-02 PP-00333 – Julgamento 07/12/1999 – Primeira Turma

Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Indeferido.
N.PP.:(13). Análise:(JBS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 16/03/00, (MLR).
Alteração: 20/03/00, (MLR).

Partes
PACTE. : ADEMAR DEOLA
IMPTE. : DPU – ZENI ALVES ARNDT
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Legislação
LEG-FED CFD-****** ANO-1988
ART-00005 INC-00061
****** CF-88 CONSTITUICAO FEDERAL
LEG-FED DEL-001002 ANO-1969
ART-00009 ART-00243 ART-00244 PAR-ÚNICO
ART-00463 ART-00464
****** CPPM-69 CODIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

Indexação
PP3624 , HABEAS CORPUS, INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, (IPM), INSTRUÇÃO
PROVISÓRIA DE INSUBMISSÃO (IPI), EQUIVALÊNCIA, ARQUIVAMENTO,
DENÚNCIA, MONOPÓLIO, MINISTÉRIO PÚBLICO
PP1599 , HABEAS CORPUS, PRISÃO EM FLAGRANTE, MENSAGEM (PRISÃO
PROVISÓRIA), CARACTERISTICAS, INSUBMISSÃO, INFRAÇÃO
PERMANENTE
PP0065 , HABEAS CORPUS, MATÉRIA DE PROVA, CULPOSA, DOLOSA, CONDUTA,
REEXAME, DESCABIMENTO
CT1015 , GARANTIA CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA
NAO-CULPABILIDADE, OFENSA, INEXISTÊNCIA, MENSAGEM, PRISÃO
PROVISÓRIA, CRIME DE INSUBMISSÃO, INFRAÇÃO PERMANENTE,
CARACTERIZAÇÃO

Doutrina
OBRA: CURSO DE DIREITO PENAL MILITAR – PARTE GERAL
AUTOR: JORGE ALBERTO ROMERO
EDIÇÃO: 1994 PÁGINA: 69/70
Fonte: STF

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