EMENTA.DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO – MULTA DE MORA – Na entrega extemporânea de declaração de rendimentos, por iniciativa própria do contribuinte e acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros correspondentes, descabida é a imposição de multa de mora, porque se considera o procedimento do sujeito passivo acobertado pelo instituto da espontaneidade, acorde art. 138 do CTN. OMISSÃO DE RECEITA – Não comprovado que os valores elvantados pelo fisco estão incorretos, mantêm-se sua tributação.

02/01/2000 (24 anos atrás)

Acórdão Nº 107-0086 – Sessão de 12 de abril de 1993 (DOU de 02/01/97)

Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.

Origem: 1º CC/MF, 7a. Câm., Recorrente: Casas Ribeiro Ltda., Recorrida: DRF em Governador Valadares – MG
Fonte: Conselho

Devedores da previdência social lucraram com a Súmula Vinculante oito do STF que reduziu prazos de decadência e prescrição de 10 para 5 anos além dos procedimentos para enxugar os valores indevidos
Roberto Rodrigues de Morais
11 anos atrás
Procedimentos para enxugar os valores indevidos, inclusive dos parcelamentos dos devedores da previdência social depois da Súmula Vinculante nº 08 do STF
Roberto Rodrigues de Morais
15 anos atrás

Mais populares

Desdobramentos da rejeição do Convênio CONFAZ nº 174/2023 (decorrentes da ADC nº 49/RN) – Transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
Leonardo Dias da Cunha
2 semanas atrás
CARF ignora STJ e nega dedução de JCP extemporânea
Robson Neves
2 semanas atrás
Contribuintes do simples nacional que comercializam produtos com tributação monofásica continuam a pagar mais do que devem
José Mauro Progiante
1 semana atrás
Receita mira previdência privada para aumentar arrecadação de IRPF com ajuda da segunda turma do STJ
Robson Neves
2 semanas atrás
CARF aplica Multas concomitantes. Coincidência?
Robson Neves
6 dias atrás