EMENTA.DETERMINAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO A RECOLHER – Para determinar o valor líquido a recolher de que trata o artigo 171, parágrafo 1º, do RIR/80, na apuração do montante do imposto lançado em período-base posterior por inobservância do regime de competência, serão computados todos os efeitos decorrentes do diferimento da receita, inclusive a correção monetária das quantias não escrituradas tempestivamente no patrimônio líquido. Recurso Voluntário conhecido e provido.

05/01/1999 (25 anos atrás)

Acórdão nº 101-92.399, de 11 de novembro de 1998 (DOU de 05/01/99)

Origem: 1º CC/MF, 1a. Câm., Recorrente: Ceras Johnson Ltda., Recorrida: DRJ no Rio de Janeiro/RJ
Fonte: Conselho

CSRF do CARF – acórdãos recorridos e resultados de julgamentos (2ª Turma – de 08 a 10.05.2012)
Alexandre Pontieri
11 anos atrás

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