EMENTA.EMPRÉSTIMOS A SÓCIOS – Presume-se a distribuição disfarçada de lucros no empréstimo de dinheiro da empresa para o sócio, se na data da operação havia reservas de lucros ou lucros acumulados, devendo a pessoa física beneficiária do rendimento a esse título, submetê-lo à tributação.Recurso negado.

23/02/1999 (25 anos atrás)

Acórdão nº 101-91.957, de 20 de março de 1998 (DOU de 23/02/99)

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário.

Origem: 1º CC/MF, 1ª Câmara, Recorrente: LUIZ CARLOS LEONARDO TJURS ; Recorrida: DRF em Belo Horizonte – MG
Fonte: Conselho

Devedores da previdência social lucraram com a Súmula Vinculante oito do STF que reduziu prazos de decadência e prescrição de 10 para 5 anos além dos procedimentos para enxugar os valores indevidos
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