EMENTA.I – COMPENSAÇÃO – PIS – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO.”O prazo decadencial começa a correr após decorridos 05 anos da ocorrência do fato gerador, somados mais 05. O prazo prescricional tem por termo inicial a data da declaração de inconstitucionalidade da lei em que se fundamentou o gravame” (REsp. 116884/PR, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 09/03/1998). II – PIS X COFINS – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. A Primeira Seção do STJ assentou o entendimento de que os valores recolhidos indevidamente a título de PIS são compensáveis apenas com débitos vencidos ou vincendos do próprio PIS. Não podendo serem compensados com outros devidos e correspondentes à COFINS, porque constituem espécies de contribuições distintas.
RESP 218210/SP ; RECURSO ESPECIAL (1999/0049984-0) – Fonte DJ DATA:03/11/1999 PG:00099 – Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) – Data da Decisão 02/09/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os
Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, José Delgado e Garcia Vieira.
Indexação VIDE EMENTA.
Veja (PRESCRIÇÃO) RESP 190121-DF, RESP 173614-DF, RESP 172071-MG (STJ)
(COMPENSAÇÃO PIS/COFINS) ERESP 162128-CE (STJ)
Fonte: STJ