EMENTA.I – TRIBUTÁRIO – PIS – COMPENSAÇÃO COM VALORES DEVIDOS COM COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO E COM O PRÓPRIO PIS.- Os créditos provenientes de pagamentos indevidos, a título de PIS, são compensáveis com valores devidos apenas com o próprio PIS. II – COMPENSAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA. – Na espécie, segundo reiterado entendimento do Tribunal, a correção monetária do crédito tributário deve ser calculada tendo como indexador o IPC, para o período de março/90 a janeiro/91; o INPC, relativamente ao de fevereiro/91 a dezembro/91; e, com base na UFIR, a partir de janeiro de 1992. III – JUROS – SELIC – INCIDÊNCIA. – Incidência de juros equivalentes a taxa SELIC, a partir de 01/01/1996 (§4º do Art.39, da Lei 9.250/95).
RESP 226179/SP ; RECURSO ESPECIAL (1999/0070976-4) – Fonte DJ DATA:21/02/2000 PG:00098 – Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) – Data da Decisão 18/11/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Milton Luiz
Pereira e Garcia Vieira. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros José Delgado e Francisco Falcão.
Indexação VIDE EMENTA.
Referências
Legislativas LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
ART:00039 PAR:00004
Veja (COMPENSAÇÃO COM DEBITOS DE TRIBUTOS DIVERSO AO PIS) RESP 199857-PR
(STJ)
(CORREÇÃO INTEGRAL DO CREDITO) RESP 159484-PR, ERESP 38945-SP, RESP
36190-SP (STJ)
(JUROS) RESP 199441-PR, RESP 202176-PR (STJ)
Fonte: STJ