EMENTA.ICMS. BASE DE CÁLCULO. Incidência sobre o acréscimo no preço para venda a crédito. Matéria constitucional não prequestionada (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.

26/11/1999 (24 anos atrás)

AGRAG-219268 / RJ – AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO – Relator Ministro NELSON JOBIM – Publicação DJ DATA-26-11-99 PP-00089 – EMENT VOL-01973-04 PP-00814 – Julgamento 26/10/1999 – Segunda Turma

Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Desprovido.
N.PP.:(07). Análise:(ARL). Revisão:().
Inclusão: 20/01/2000, (SVF).

Partes
AGTE. : THYSSEN FUNDIÇÕES LTDA
ADVDOS. : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Legislação
LEG-FED SUM-000282
(STF).
LEG-FED SUM-000356
(STF).

Indexação
PC0299 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA,
(ICMS), INCIDÊNCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA, VENDAS A CREDITO
Fonte: STF


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