EMENTA.ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador.Elemento temporal. Art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal. – O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 192.711, assim decidiu: “ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, “A”. Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: “a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular”; e, a segunda, em deixar expresso caber “o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria”. Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação. Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei n 6.374/89, art. 2º, V).” – Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.

21/05/1999 (25 anos atrás)

RE-241646 / RS – RECURSO EXTRAORDINARIO – Relator Ministro MOREIRA ALVES – Publicação DJ DATA-21-05-99 PP-00030 – EMENT VOL-01951-14 PP-02961 – Julgamento 02/03/1999 – Primeira Turma

Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido.
Veja RE-192711, RTJ-164/1099.
N.PP.:(07). Análise:(DFR). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 23/06/99, (MLR).
Alteração: 04/07/01, (SVF).

Partes
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS – CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDO. : GENERINO ROSSONI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA

Legislação
LEG-FED CFD-****** ANO-1988
ART-00155 PAR-00002 INC-00009 LET-A
****** CF-88 CONSTITUICAO FEDERAL
LEG-FED ADCT-****** ANO-1988
ART-00034 PAR-00008
CF-88.
LEG-FED CNV-000066 ANO-1988
ART-00002 INC-00001
LEG-FED LEI-006374 ANO-1989
ART-00002 INC-00005
(SP).

Indexação
TR1309 , IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS),
FATO GERADOR, MOMENTO, RECOLHIMENTO, MERCADORIA IMPORTADA,
DESEMBARAÇO ADUANEIRO, ESTADO MEMBRO, NORMA, EDIÇÃO,
LEGITIMIDADE

Acórdãos no mesmo sentido
PROC-RE NUM-0235464 ANO-98 UF-PE TURMA-01 MIN-158 N.PP-009
DJ DATA-21-05-99 PP-00026 EMENT VOL-01951-12 PP-02349
PROC-RE NUM-0255873 ANO-00 UF-SP TURMA-01 MIN-128 N.PP-006
DJ DATA-20-10-00 PP-00128 EMENT VOL-02009-04 PP-00782
PROC-RE NUM-0287948 ANO-01 UF-RJ TURMA-01 MIN-128 N.PP-007
DJ DATA-18-05-01 PP-00450 EMENT VOL-02031-10 PP-01982

Fonte: STF

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