EMENTA.IPI. Portaria 266/88 do Ministro da Fazenda.Fixação de prazo para recolhimento do tributo. – O Plenário desta Corte, ao concluir, em 2.12.98, o julgamento do RE 140.669, deu pela constitucionalidade do artigo 66 da Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e da Portaria 266/88, sob o fundamento de que a fixação do prazo para o recolhimento do tributo não é matéria reservada à Lei. Dessa decisão divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RE-250232 / SP – RECURSO EXTRAORDINARIO – Relator
Ministro MOREIRA ALVES – Publicação DJ DATA-04-02-00 PP-00012 – EMENT VOL-01977-05 PP-00920 – Julgamento 23/11/1999 – Primeira Turma
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido.
Veja : RE-140669.
N.PP.:(9). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 01/03/00, (SVF).
Alteração: 26/05/00, (MLR).
Partes
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN – ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : BREDA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS
ADVDOS. : CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS
Legislação
LEG-FED LEI-007450 ANO-1985
ART-00066
LEG-FED PRT-000266 ANO-1988
Indexação
TR0694 , IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), COBRANÇA,
RECOLHIMENTO, PRAZO, ALTERAÇÃO, MINISTRO DA FAZENDA,
PORTARIA, POSSIBILIDADE
Acórdãos no mesmo sentido
PROC-RE NUM-0258271 ANO-00 UF-SP TURMA-01 MIN-158 N.PP-009
DJ DATA-28-04-00 PP-00100 EMENT VOL-01988-13 PP-02782
Fonte: STF