EMENTA.IRF – PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO – A tributação prevista no artigo 47 da Lei nº 7.713/88 incide tão somente sobre rendimento real proveniente de aplicações financeiras de qualquer espécie e ganho de capital em operações de alienação, a qualquer título, ou cessão de bens e direitos, pagos a beneficiários não identificados, excluindo-se da tributação, portanto, o numerário desviado da pessoa jurídica à guisa de pagamento de tributos, cuja ação criminosa de terceiros em relação à empresa foi objeto de denúncia policial. VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI TRIBUTÁRIA – O dispositivo legal que instituiu nova hipótese de incidência só tem sua vigência e eficácia a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicado (Ac. CSRF/01-1.911, de 06.11.95)
29/01/2000
(24 anos atrás)
Acórdão nº 101-91.548, de 17 de outubro de 1997 (DOU de 29/01/98)
Recurso provido.
Origem: 1º CC/MF, 1a. Câm., Recorrente: Ciro Distribuidora de Alimentos Ltda., Recorrida: DRJ/Campinas – SP
Fonte: Conselho