EMENTA.IRPJ – ARBITRAMENTO – Não é necessário aguardar que se esgote a instância administrativa, em relaçào ao lançamento do lucro arbitrado na pessoa jurídica, para somente então promover-se o lançamento do imposto de renda contra as pessoas físicas dos sócios, posto que se tratam de duas relações jurídicas distintas, embora geradas por um mesmo fato econômico. A utilização da prova produzida em ourto processo dito principal, não impede a tramitação dos autos que se servem da prova emprestada, requerendo-se apenas que os atos administrativos a serem neles praticados sejam posteriores e consentâneos com os realizados naquele; ao contrário, os lançamentos simultâneos se impõem como garantia do crédito contra os efeitos da decadência. Reconhecida, no processo matriz, a ocorrência do fato econômico, consubstanciado no arbitramento de lucros da pessoa jurídica, a distribuição automática dos resultados aos sócios da empresa decorre de presunção legal (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.648/78). JUROS DE MORA EQUIVALENTES A TRD – Os juros de mora equivalentes à taxa Referencial Diária somente tem lugar a partir do advento do artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 298, de 29/07/91 (D.O. de 30/07/91), convertida em lei pela Lei nº 8.218, de 29/08/91. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS – Pelo critério adotado no art. 54 da Lei nº 8.383, de 30/12/91 (D.O. 31/12/91) para atualização dos débitos fiscais não houve correção monetária no período de fevereiro de 1991 a 31/12/91, em face da extinção do BTN, em 01/02/91, pelo art. 3º, inciso I, da MP nº 294, de 31/01/91 (Lei nº 8.177, de 01/03/91, art. 3º, inciso I). Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.

02/01/2000 (24 anos atrás)

Acórdão Nº 107-1.324 de 16 de junho de 1994 (DOU de 02/01/96)

Origem: 1º CC/MF, 7a. Câm., Recorrente: Eugênio Francesqui, Recorrida: DRF em Maringá – PR
Fonte: Conselho

Da incidência do IR e CSLL sobre os resultados de empresas controladas no exterior a partir de 01/01/2002 – Supremo Tribunal Federal (“STF”) e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 2.588
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Devedores da previdência social lucraram com a Súmula Vinculante oito do STF que reduziu prazos de decadência e prescrição de 10 para 5 anos além dos procedimentos para enxugar os valores indevidos
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