EMENTA.IRPJ – CUSTOS DE INSUMOS E DE BENS DE PRODUÇÃO ADQUIRIDOS – NOTAS FISCAIS SUSPEITAS – Em uma transação comercial, a simples constatação de que a firma fornecedora se encontra em situação irregular perante os Órgãos Fazendários, de um modo geral, não é suficiente para tomar-se como provado que as Notas Fiscais de sua emissão sejam falsas. Mais – e sobretudo – quando tais documentos são representativos de operações de compra e venda levadas a termo anteriormente à detecção dessas irregularidades, portanto, quando, ainda, da plenitude e sua capacidade operacional corroborada pela própria Fazenda Pública ao conferir-lhe a habilitação para funcionar normalmente. Ademais, restando induvidável a sua realidade – quer a partir dos pagamentos efetuados em contra-partida aos insumos e bens adquiridos, comprovados a partir de ordens bancárias de quitação, acompanhadas dos respectivos extratos de conta-corrente; quer em função dos competentes registros na contabilidade da Empresa compradora (in casu, a Recorrente), não é de prevalecer a glosa que lhe foi imposta.

02/01/2000 (24 anos atrás)

Acórdão Nº 107-1.198 de 18 de maio de 1994 (DOU de 02/01/97)

Recurso provido. Decisão unânime.

Origem: 1º CC/MF, 7a. Câm., Recorrente: Rexroth Hidráulica Ltda., Recorrida: DRF em Santo André – SP
Fonte: Conselho

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