EMENTA.IRPJ – DEPÓSITOS BANCÁRIOS (DL 2.471/88) – Para que se possa aplicar a regra do art. 9º, VII, do DL 2.471/88, necessário se torna que a exigência fiscal esteja baseada unicamente em extratos ou comprovantes de depósitos bancários. Se a fiscalização examinou a empresa no local e a intimou a apresentar a comprovação de documentação específica e envidou esforços para que a pessoa jurídica explicasse a razão de os depósitos bancários superarem a receita declarada, os extratos, ao contrário, se prestam como prova de omissão de receita (Ac. 1º CC 102-25.658/90).

02/01/2000 (24 anos atrás)

Acórdão Nº 107-0417 de 05 de julho de 1993 (DOU de 02/01/97)

Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.

Origem: 1º CC/MF, 7a. Câm., Recorrente: Casa Santos Ferreira Ltda., Recorrida: DRF em Curvelo – MG

Fonte: Conselho

Devedores da previdência social lucraram com a Súmula Vinculante oito do STF que reduziu prazos de decadência e prescrição de 10 para 5 anos além dos procedimentos para enxugar os valores indevidos
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