EMENTA.IRPJ – DEPÓSITOS BANCÁRIOS (DL 2.471/88) – Para que se possa aplicar a regra do art. 9º, VII, do DL 2.471/88, necessário se torna que a exigência fiscal esteja baseada unicamente em extratos ou comprovantes de depósitos bancários. Se a fiscalização examinou a empresa no local e a intimou a apresentar a comprovação de documentação específica e envidou esforços para que a pessoa jurídica explicasse a razão de os depósitos bancários superarem a receita declarada, os extratos, ao contrário, se prestam como prova de omissão de receita (Ac. 1º CC 102-25.658/90).
02/01/2000
(24 anos atrás)
Acórdão Nº 107-0417 de 05 de julho de 1993 (DOU de 02/01/97)
Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
Origem: 1º CC/MF, 7a. Câm., Recorrente: Casa Santos Ferreira Ltda., Recorrida: DRF em Curvelo – MG
Fonte: Conselho