EMENTA.IRPJ – EX.: 1990 – DEPÓSITOS JUDICIAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – Enquanto a disponibilidade do depósito estiver atrelado ao êxito da ação, somente caberá o reconhecimento das variações monetárias da conta de depósitos judiciais, no lucro operacional, quando do trânsito em julgado da ação se o contribuinte lograr êxito na contenda. DESPESAS FINANCEIRAS EM OPERAÇÕES DE FATURIZAÇÃO – A diferença paga entre o valor de face e o recebido na venda de duplicatas em operação de faturização (factoring), deve ser computada como despesa operacional na data de transação, e não se submete ao processo de rateio, previsto no parágrafo 1º, do art. 253, do RIR/80. RATEIO DE DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO EM FACE DE CISÃO – Está assente neste colegiado que a aceitação das despesas como dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre as rendas, em face da legislação, não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o desembolso, faz-se necessário, além disso, que o dispêndio seja efetivamente realizado e guarde relação com a atividade da empresa servindo para produzir receita ou auxiliar nesse objetivo. Diante desse fato, não se pode considerar, como dedutível, o rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo sem que haja critério objetivo.
27/01/2000
(24 anos atrás)
Acórdão nº 105-11.939, de 11 de novembro de 1997 (DOU de 27/01/98)
Origem: 1º CC/MF, 5a.Câm., Recorrente: Pirelli Pneus S.A, Recorrida: DRJ/São Paulo -SP
Fonte: Conselho