EMENTA.IRPJ – INVESTIMENTO AVALIADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – REAVALIAÇÃO DE BENS DO ATIVO NA EMPRESA INVESTIDA. A empresa investidora, uma vez obrigada a avaliação do investimento pelo método da equivalência patrimonial, deve contabilizar o valor resultante da aplicação do percentual de sua participação na investida, calculado sobre a reserva reavaliação por ela formada, também como reserva de reavaliação e não como receita da equivalência patrimonial, apenas no ano em que a reserva de reavaliação foi constituída. Nos anos seguintes as novas avaliações por esse método devem ocorrer normalmente, sem interferência das reavaliações acontecidas na investida em anos anteriores.

02/02/2000 (24 anos atrás)

Acórdão nº 105-11.821 de 14/10/97 (DOU de 02/02/98)

Recurso provido.

Origem: 1º CC/MF, 5ª Câmara, Recorrente : Cia. de Empreendimentos Industriais – CEI ; Recorrida: DRJ- Rio de Janeiro/RJ
Fonte: Conselho

IRPJ e CSLL. Omissão de receitas representadas por juros moratórios, multa e valores do incentivo fiscal do ICMS
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