EMENTA.PRELIMINAR DE NULIDADE – Considere-se devidamente intimado o contribuinte, mesmo se tomou ciência do lançamento através de seu mandatário ou preposto, sendo-lhe proporcionado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a apresentação tempestiva da impugnação, abordando todos os itens da exigência fiscal. OMISSÃO DE RECEITAS – A prova da origem e efetiva entrega dos recursos, tanto para suprimento de caixa, como para integralização de capital, deve ser comprovada por documentação hábil, idônea e coincidente, em datas e valores, pelos sócios da empresa. A prova da capacidade econômica e financeira do supridor não é suficiente para ilidir a presunção, devendo ser demonstrada a efetiva transferência das disponibilidades particulares para o patrimônio da pessoa jurídica suprida. FALTA DA CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA – A não constituição da Provisão para Imposto de Renda, por ocasião do balanço de encerramento do período base, reflete um valor a maior em conta de lucros em suspenso ou reserva de lucros, possibilitando que, ao corrigir-se o Patrimônio Líquido, no exercício seguinte, estar-se-á corrigindo a conta de lucros em suspenso ou reserva de lucros em importância maior, resultado um débito indevido de correção monetária. CUSTOS / DESPESAS OPERACIONAIS – Comprovação – Para serem considerados, ou custos ou despesas operacionais devem ser comprovadas com documentação hábil e idônea, contemporânea à sua realização, acompanhadas da devida escrituração, no devido tempo.
02/02/2000
(24 anos atrás)
Acórdão nº 105-11.994, de 09 de dezembro de 1997 (DOU de 02/02/98)
Recurso parcialmente provido.
Origem: 1º CC/MF, 5ª Câmara, Recorrente: Confecções Magister Ltda.; Recorrida: DRJ – Campinas/SP
Fonte: Conselho