EMENTA.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – SUJEITO PASSIVO – A capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Entretanto, se existem dúvidas quanto à participação de pessoas físicas, como prestadoras de serviços sem qualquer ato de gestão ou sócios de fato, participantes do lucro, torna vulnerável a tese de sociedade de fato. Incluindo na mesma sociedade de fato, pessoas jurídicas cujos sócios são os mesmos imputados como sócios de fato, esta estabelecida a confusão e não pode prosperar a tese da sociedade de fato inscrita de ofício no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade de voto e de erro na identificação do sujeito passivo.
05/01/1999
(25 anos atrás)
Acórdão nº 101-92.388, de 10 de novembro de 1998 (DOU de 05/01/99)
Origem: 1º CC/MF, 1a. Câm., Recorrente: Paulo Alfredo de Souza Silva e Outros, Recorrida: DRJ em Porto Alegre/RS
Fonte: Conselho