EMENTA.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CSLL. COMPENSAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS PELA VIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CERTEZA DO CRÉDITO, MAS ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557, DO CPC, E ART. 38, DA LEI Nº 8.038/90.1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base nos arts. 38, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 557, do CPC, entendeu em não emprestar caminhada a recurso especial interposto, negando-lhe, assim, seguimento, por entender que, com base na orientação da jurisprudência da Egrégia 1ª Seção desta Corte, o instituto da compensação, via liminar em mandado de segurança, ou em ação cautelar, ou em qualquer tipo de provimento que antecipe a tutela da ação, não é permitido. 2. Não se vislumbra presente o direito líquido e certo à tutela antecipada pleiteada e concedida, a fim de possibilitar a compensação almejada. Ao contrário, tem-se por correto o seu indeferimento, visto que o art. 170, do CTN, estabelece certas condições à compensação de tributos, as quais não se acham presentes no caso em apreço. A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei, segundo o texto legal referenciado. 3. Créditos que não se apresentam líquidos, porque dependem, de valores cujo o conhecimento é tão-somente da parte autora, não sendo possível aferir sua correção em sede liminar ou em antecipação da tutela. 4. Pacificação do assunto no seio jurisprudencial das 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o instituto da compensação, via liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, ou em qualquer tipo de provimento que antecipe a tutela da ação, não é permitido. 5. Desde a nova sistemática inserida no Código de Processo Civil, em seu art. 557, através da Lei nº 9.139, de 30/11/95, passando pela recente Lei nº 9.756, de 17/12/98, assim como o comando expresso no art. 38, da Lei nº 8.038/90 (Lei dos Recursos no STF e STJ), assegurou-se ao relator o condão de negar “seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 6. Este comando tem aplicação, unicamente, quando a matéria discutida estiver sumulada ou a jurisprudência predominantemente reiterada nos órgãos colegiados, mesmo existindo desarmonia isolada, no seio do respectivo Tribunal, do Colendo STF e nos Tribunais Superiores. 7. Agravo regimental improvido.
AGRESP 204968/SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (1999/0016533-0) – Fonte DJ – DATA:01/07/1999 – PG:00144 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 08/06/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental Votaram com o
Relator os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e
Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr.
Ministro Milton Luiz Pereira.
Indexação DESCABIMENTO, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTARIO, AMBITO,
PEDIDO, TUTELA ANTECIPADA, DECORRENCIA, CARATER SATISFATIVO,
DECISÃO.
DESCABIMENTO, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTARIO, HIPOTESE,
FALTA, COMPROVAÇÃO, REQUISITO ESSENCIAL, LIQUIDEZ E CERTEZA, CREDITO
TRIBUTARIO.
POSSIBILIDADE, RELATOR, INDEFERIMENTO, RECURSO ESPECIAL,
HIPOTESE, OCORRENCIA, DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL, INDEPENDENCIA,
INEXISTENCIA, MATERIA SUMULADA.
Referências
Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00170
LEG:FED EDT:008383 ANO:1991
ART:00066
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00038
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00557 ART:00131
Doutrina OBRA : A REFORMA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, MALHEIROS, ED. 3A,
P. 190/191
AUTOR : CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO
Veja (COMPENSAÇÃO) RESP 56355-PR, RESP 92722-CE, RESP 117844-CE,
RESP 121315-PR, RESP 124940-CE, ROMS 7947-SP, ROMS 4596, RESP
154346-SP, EDRESP 130812-SP, RESP 121948-BA, RESP 135957-AL, RESP
152758-CE, RESP 153100-CE (STJ)
(NEGATIVA DE SEGUIMENTO) AGRESP 148825-PE, AGRESP 110339-MG, AGRESP
11744-PE, AGRESP 23940-SP (STJ)
Fonte: STJ