EMENTA.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. AUTÔNOMOS, EMPREGADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. ART. 66, LEI Nº 8.383/91. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166, DO CTN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com amparo no art. 544, § 2º, do CPC, c/c o art. 38, da Lei nº 8.038/90, entendeu em não emprestar caminhada a agravo de instrumento intentado para fazer subir recurso especial, negando-lhe, assim, provimento, em ação com o intuito de compensar créditos tributários recolhidos indevidamente. 2. Tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência. 3. Somente em casos assim aplica-se a regra do art. 166, do Código Tributário Nacional, pois a natureza, a que se reporta tal dispositivo legal, só pode ser a jurídica, que é determinada pela lei correspondente e não por meras circunstâncias econômicas que podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério seguro para saber quando se deu, e quando não se deu, aludida transferência. 4. Na verdade, o art. 166, do CTN, contém referência bem clara ao fato de que deve haver pelo intérprete sempre, em casos de repetição de indébito, identificação se o tributo, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro para terceiro ou não, quando a lei, expressamente, não determina que o pagamento da exação é feita por terceiro, como é o caso do ICMS e do IPI. A prova a ser exigida na primeira situação deve ser aquela possível e que se apresente bem clara, a fim de não se colaborar para o enriquecimento ilícito do poder tributante. Nos casos em que a lei expressamente determina que o terceiro assumiu o encargo, necessidade há, de modo absoluto, que esse terceiro conceda autorização para a repetição de indébito. 5. A contribuição previdenciária examinada é de natureza direta. Apresenta-se com essa característica porque a sua exigência se concentra, unicamente, na pessoa de quem a recolhe, no caso, uma empresa que assume a condição de contribuinte de fato e de direito. A primeira condição é assumida porque arca com o ônus financeiro imposto pelo tributo; a segunda, caracteriza-se porque é a responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, quer as principais, quer as acessórias. 6. Em conseqüência, o fenômeno da substituição legal no cumprimento da obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito, não ocorre na exigência do pagamento das contribuições previdenciárias quanto à parte da responsabilidade das empresas. 7. A repetição do indébito e a compensação da contribuição questionada podem ser assim deferidas, sem a exigência da repercussão. 8. Agravo regimental improvido. Manutenção da negativa de provimento ao agravo de instrumento.
AGA 234592/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1999/0027319-2) – Fonte DJ DATA:28/02/2000 PG:00066 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 16/11/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por maioria,
vencidos os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz
Pereira, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Exmo. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmos. Srs.
Ministros Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros.
Indexação VIDE EMENTA.
Referências
Legislativas LEG:FED LEI:007787 ANO:1989
ART:00003 INC:00001
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGANICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
ART:00066
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00165 ART:00166 ART:00167
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00544 PAR:00002
LEG:FED SUM:000071
(STF)
LEG:FED SUM:000546
(STF)
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00038
Doutrina OBRA : CURSO DE DIREITO TRIBUTARIO, 8ª ED., EDITORA MALHEIROS, P.
139
AUTOR : HUGO DE BRITO MACHADO
OBRA : A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS DEVIDOS, SEUS PROBLEMAS, SUAS
INCERTEZAS, EDITORA RESENHA TRIBUTARIA, SÃO PAULO, 1983, P.
153/154
AUTOR : TARCISIO NEVIANI
OBRA : CURSO DE DIREITO TRIBUTARIO, 3ª ED., V. 1, EDITORA RESENHA
TRIBUTARIA, 1975, P. 393
AUTOR : FABIO FANUCCHI
OBRA : DIREITO TRIBUTARIO BRASILEIRO, 10ª ED., P. 566
AUTOR : ALIOMAR BALEEIRO
Veja RESP 191687-SP, RESP 190345-SP, RESP 191283-RS, RESP 187860-RS, RESP
186557-PR (STJ)
Sucessivos AGA 228048 DF 1999/0014027-3 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:27/03/2000 PG:00074
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 229643 RS 1999/0017631-6 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:13/03/2000 PG:00151
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 224775 PR 1999/0009316-0 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:13/03/2000 PG:00145
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 223560 PR 1999/0006098-9 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:13/03/2000 PG:00143
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 223437 RS 1999/0005820-8 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:13/03/2000 PG:00142
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 223322 SC 1999/0005597-7 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:13/03/2000 PG:00142
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 223043 RS 1999/0005142-4 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:13/03/2000 PG:00140
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 221434 RS 1999/0002850-3 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:13/03/2000 PG:00138
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 221070 RS 1999/0002282-3 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:13/03/2000 PG:00137
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 220980 MG 1999/0002192-4 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:13/03/2000 PG:00137
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 219970 RS 1999/0000368-3 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:13/03/2000 PG:00136
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 218834 SC 1998/0097530-6 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:08/03/2000 PG:00066
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 218660 PR 1998/0097294-3 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:08/03/2000 PG:00066
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 218222 RS 1998/0096573-4 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:08/03/2000 PG:00065
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 217891 RS 1998/0095764-2 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:08/03/2000 PG:00064
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 216563 MG 1998/0094091-0 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:08/03/2000 PG:00063
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 216140 RS 1998/0093434-0 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:08/03/2000 PG:00062
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 213752 SC 1998/0088687-7 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:08/03/2000 PG:00061
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
AGA 222625 RS 1999/0004489-4 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:28/02/2000 PG:00055
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
Fonte: STJ