EMENTA.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO – PIS X PIS -POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – SÚMULA 83/STJ.Os créditos resultantes de pagamentos indevidos, a titulo de contribuição para o PIS, são compensáveis apenas com valores devidos do próprio PIS. Na interposição do recurso especial fundado na letra “a”, do autorizativo constitucional, impõe-se a indicação precisa do preceito de lei federal tido por violado e a exposição da tese sustentada pelo recorrente. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). Recurso não conhecido.
RESP 135842/AL ; RECURSO ESPECIAL (1997/0040518-4) – Fonte DJ DATA:20/09/1999 PG:00050 – Relator(a) Min. FRANCISCO PECANHA MARTINS (1094) – Data da Decisão 03/08/1999 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon e Paulo Gallotti.
Indexação VIDE EMENTA
Fonte: STJ