EMENTA.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. AUTÔNOMOS, EMPREGADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. ART. 66, LEI Nº 8.383/91. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166, DO CTN. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA.

28/02/2000 (24 anos atrás)

EDRESP 193853/RS ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (1998/0081352-7) – Fonte DJ DATA:28/02/2000 PG:00047 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 16/11/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA

(continuação da ementa)
1. Acórdão que reconheceu o direito do contribuinte de compensar os
tributos pretendidos. Especial intentado com suporte na violação às
Leis nº 8.212/91, 9.032/95 e 9.129/95, atinente à questão da
transferência (repasse) do encargo financeiro nos moldes em que
dispõem as referidas leis. Matéria não examinada. Omissão existente.
Saneamento.
2. Tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos
quais a própria lei estabeleça dita transferência.
3. Somente em casos assim aplica-se a regra do art. 166, do Código
Tributário Nacional, pois a natureza, a que se reporta tal
dispositivo legal, só pode ser a jurídica, que é determinada pela
lei correspondente e não por meras circunstâncias econômicas que
podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério
seguro para saber quando se deu, e quando não se deu, aludida
transferência.
4. Na verdade, o art. 166, do CTN, contém referência bem clara ao
fato de que deve haver pelo intérprete sempre, em casos de repetição
de indébito, identificação se o tributo, por sua natureza, comporta
a transferência do respectivo encargo financeiro para terceiro ou
não, quando a lei, expressamente, não determina que o pagamento da
exação é feita por terceiro, como é o caso do ICMS e do IPI. A prova
a ser exigida na primeira situação deve ser aquela possível e que se
apresente bem clara, a fim de não se colaborar para o enriquecimento
ilícito do poder tributante. Nos casos em que a lei expressamente
determina que o terceiro assumiu o encargo, necessidade há, de modo
absoluto, que esse terceiro conceda autorização para a repetição de
indébito.
5. A contribuição previdenciária examinada é de natureza direta.
Apresenta-se com essa característica porque a sua exigência se
concentra, unicamente, na pessoa de quem a recolhe, no caso, uma
empresa que assume a condição de contribuinte de fato e de direito.
A primeira condição é assumida porque arca com o ônus financeiro
imposto pelo tributo; a segunda, caracteriza-se porque é a
responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, quer as
principais, quer as acessórias.
6. Em conseqüência, o fenômeno da substituição legal no cumprimento
da obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito,
não ocorre na exigência do pagamento das contribuições
previdenciárias quanto à parte da responsabilidade das empresas.
7. A repetição do indébito e a compensação da contribuição
questionada podem ser assim deferidas, sem a exigência da
repercussão.
8. Embargos de declaração conhecidos, apenas para analisar a questão
da transferência do encargo financeiro. Manutenção da conclusão da
decisão embargada.

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por maioria,
vencidos os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz
Pereira, rejeitar os embargos. Votaram com o Relator os Exmos. Srs.
Ministros Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros.

Indexação VIDE EMENTA.

Referências
Legislativas LEG:FED LEI:007787 ANO:1989
ART:00003 INC:00001
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGANICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
ART:00066
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00166
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
LEG:FED LEI:009129 ANO:1995

Doutrina OBRA : CURSO DE DIREITO TRIBUTARIO, 8ª ED., MALHEIROS, P. 139
AUTOR : HUGO DE BRITO MACHADO
OBRA : A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INDEVIDOS, SEUS PROBLEMAS, SUAS
INCERTEZAS, EDITORA RESENHA TRIBUTARIA, SÃO PAULO, 1983, P.
153/154
AUTOR : TARCISIO NEVIANI
OBRA : CURSO DE DIREITO TRIBUTARIO, 3ª ED., V. 1, EDITORA RESENHA
TRIBUTARIA-MEC, 1975, P. 393
AUTOR : FABIO FANUCCHI
OBRA : DIREITO TRIBUTARIO BRASILEIRO, 10ª ED., P. 566
AUTOR : ALIOMAR BALEEIRO

Veja RESP 191687-SP, RESP 190345-SP, RESP 191283-RS, RESP 187860-RS, RESP
186557-PR (STJ)
Fonte: STJ

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