EMENTA.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. AUTÔNOMOS, EMPREGADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. ART. 66, LEI Nº 8.383/91. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166, DO CTN. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA.1. Acórdão que reconheceu o direito do contribuinte de compensar os tributos pretendidos. Especial intentado com suporte na violação às Leis nº 8.212/91, 9.032/95 e 9.129/95, atinente à questão da transferência (repasse) do encargo financeiro nos moldes em que dispõem as referidas leis. Matéria não examinada. Omissão existente. Saneamento. 2. Tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência. 3. Somente em casos assim, aplica-se a regra do art. 166, do Código Tributário Nacional, pois a natureza, a que se reporta tal dispositivo legal, só pode ser a natureza jurídica, que é determinada pela lei correspondente, e não por meras circunstâncias econômicas que podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério seguro para saber quando se deu, e quando não se deu, aludida transferência. 4. Na verdade, o art. 166, do CTN, contém referência bem clara ao fato de que deve haver pelo intérprete sempre, em casos de repetição de indébito, identificação se o tributo, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro para terceiro ou não, quando a lei, expressamente, não determina que o pagamento da exação é feita por terceiro, como é o caso do ICMS e do IPI. A prova a ser exigida na primeira situação deve ser aquela possível e que se apresente bem clara, a fim de não se colaborar para o enriquecimento ilícito do poder tributante. Nos casos em que a lei expressamente determina que o terceiro assumiu o encargo, necessidade há, de modo absoluto, que esse terceiro conceda autorização para a repetição de indébito. 5. A contribuição previdenciária examinada é de natureza direta. Apresenta-se com essa característica porque a sua exigência se concentra, unicamente, na pessoa de quem a recolhe, no caso, uma empresa que assume a condição de contribuinte de fato e de direito. A primeira condição é assumida porque arca com o ônus financeiro imposto pelo tributo; a segunda, caracteriza-se porque é a responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, quer as principais, quer as acessórias. 6. Em conseqüência, o fenômeno da substituição legal no cumprimento da obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito, não ocorre na exigência do pagamento das contribuições previdenciárias quanto à parte da responsabilidade das empresas. 7. A repetição do indébito e a compensação da contribuição questionada podem ser assim deferidas, sem a exigência da repercussão. 8. Embargos de declaração conhecidos, apenas para analisar a questão da transferência do encargo financeiro. Manutenção da conclusão da decisão embargada.

07/07/1999 (24 anos atrás)

EARESP 189618/SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP (1998/0070969-0) – Fonte DJ DATA:01/07/1999 PG:00130 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 11/05/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Votaram com o Relator os Exmos.
Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de
Barros e Milton Luiz Pereira.

Indexação VIDE EMENTA.

Referências
Legislativas LEG:FED LEI:007787 ANO:1989
ART:00003 INC:00001
LEG:FED LEI:008211 ANO:1991
ART:00022 INC:00001
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
ART:00066
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00165 ART:00166 ART:00167 ART:00168
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
LEG:FED LEI:009129 ANO:1995
LEG:FED SUM:000071
(STF)
LEG:FED SUM:000546
(STF)

Doutrina OBRA : CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 8ª ED., MALHEIROS, P. 139
AUTOR : HUGO DE BRITO MACHADO
OBRA : A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INDEVIDOS, SEUS PROBLEMAS, SUAS
INCERTEZAS, RESENHA TRIBUTÁRIA, SP, 1983. P. 153-154
AUTOR : TARCÍSIO NEVIANI
OBRA : A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INDEVIDOS, SEUS PROBLEMAS, SUAS
INCERTEZAS, RESENHA TRIBUTÁRIA, SP, 1983. P. 153-154, 225,
233-234
AUTOR : TARCÍSIO NEVIANI
OBRA : CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 3ª ED., RESENHA TRIBUTÁRIA,
1975, P. 393
AUTOR : FÁBIO FANUCCHI
OBRA : DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 10ª ED., P. 566
AUTOR : ALIOMAR BALEEIRO
OBRA : CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, RESENHA TRIBUTÁRIA, V. 8,
P. 12
AUTOR : GILBERTO ULHOA CANTO
OBRA : REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – O IOF SOBRE OPERAÇÕES DE
CÂMBIO OU IMPORTAÇÃO DE BENS, RESENHA TRIBUTÁRIA, V. 8, P.
77
AUTOR : MARCO AURÉLIO GRECO
OBRA : RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS E REPERCUSSÃO ECONÔMICA, RESENHA
TRIBUTÁRIA, SP, Nº 8, P. 92
AUTOR : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER
OBRA : REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESENHA TRIBUTÁRIA, SP, 1983, P. 176
AUTOR : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
OBRA : CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, RESENHA TRIBUTÁRIA, SP,
1983, V. 8, P. 209-210
AUTOR : LEO KRAKOWIAR

Veja RESP 191687-SP, RESP 191283-RS, RESP 190345-SP, RESP 187860-RS,
RESP 186557-PR (STJ)
Fonte: STJ

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