EMENTA.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ISS – BASE DE CÁLCULO – CF, ART. 150, § 6º, COM A REDAÇÃO DA EC 03/93 – LEI MUNICIPAL 6.810/94 – QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA DO STF – CF, ART. 102, III – INADMISSIBILIDADE.- Determinar se o § 3º do art. 9º do DL 406/68 foi, ou não, recepcionado pela Constituição Federal, de 1988, bem como se a Lei Municipal 6.810/94 contraria princípios estabelecidos na Lei Maior, é questão de natureza exclusivamente constitucional a ser dirimida pelo Pretório Excelso, em sede de recurso extraordinário. – Violação a lei federal e divergência jurisprudencial não configurados. – Recurso não conhecido.
RESP 131820/MG ; RECURSO ESPECIAL (1997/0033410-4) – Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00203 – Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094) – Data da Decisão 07/10/1999 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana
Calmon e Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Paulo Gallotti.
Indexação VIDE EMENTA.
Referências
Legislativas LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00150 PAR:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3/93)
LEG:FED EMC:000003 ANO:1993
LEG:MUN LEI:006810 ANO:1994
(BH)
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00009 PAR:00003
Sucessivos RESP 180489 SP 1998/0048477-9 DECISÃO:16/11/2000
DJ DATA:19/02/2001 PG:00149
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
Fonte: STJ