EMENTA.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS: FINSOCIAL X FINSOCIAL, PIS E CSLL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.1. Decisão embargada tomada com apoio no novo posicionamento da Distinta Primeira Seção desta Corte, não ensejando, pois, motivos para que se reforme o “decisum a quo”, o que impede a apreciação na via do recurso especial. Compensação do FINSOCIAL com o próprio FINSOCIAL, por ser indevida a compensação com o PIS e a CSLL. 2. Os Embargos de declaração somente são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal” (incisos I e II, do art. 535, do CPC). 3. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação civil adjetiva e jurisprudência consolidada. 4. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso, não implica em omissão, posto que, ao julgador, cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até’ mesmo que o Juízo “ad quem” não se baseie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Destarte, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 6. Teses desenvolvidas pela embargante que se apresentam infrutíferas à reforma da decisão hostilizada, pelo que se denota a manutenção do “decisum” agravado. 7. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 8. Embargos rejeitados.
EDRESP 190756/SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (1998/0073616-6) – Fonte DJ DATA:07/06/1999 PG:00055 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 20/04/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Votaram com o Relator os Exmos.
Srs. Ministros Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz
Pereira.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Demócrito Reinaldo.
Indexação VIDE EMENTA
Sucessivos EDRESP 183280 CE 1998/0055208-1 DECISAO:02/02/1999
DJ DATA:06/12/1999 PG:00068
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
Fonte: STJ