EMENTA.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA QUANTO À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – IRPJ DO ANO-BASE DE 1989 (EXERCÍCIO 1990). ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO INEXISTENTE.1 – Se o v. aresto recorrido expressamente declara que o critério para adoção de índice de correção monetária deve ser feito de acordo com o indexador vigente no momento do encerramento do exercício social e, sendo este o BTNF, reajustado pela variação do IRVF, não se vislumbra a existência de omissão alguma em seu corpo. 2 – Se o Tribunal aprecia todos os fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, e faz a entrega da prestação jurisdicional, não há porque ser complementado. In casu, não se omitiu o julgado em emitir pronunciamento sobre o índice de correção monetária aplicável às demonstrações financeiras referentes ao exercício de 1990. 3 – Recurso especial improvido.
RESP 210762/RS ; RECURSO ESPECIAL (1999/0034621-1) – Fonte DJ – DATA:27/09/1999 – PG:00056 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 10/08/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade do
relatório, votos, notas taquigráficas e certidão de julgamento
constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Indexação VIDE EMENTA.
Referências
Legislativas LEG:FED LEI:007799 ANO:1989
LEG:FED MPR:008088 ANO:1990
LEG:FED LEI:008200 ANO:1991
Fonte: STJ