EMENTA.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ART. 546, I, CPC – ART. 266, RISTJ). COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. COFINS. PIS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. LEI 8.383/91 (ART. 66).1. Os Embargos de Divergência assentam-se no pressuposto de julgamentos com resultados diferentes, apreciando a mesma questão jurídica. Hipótese inocorrente nos embargos processados. Demais, no caso, quanto à possibilidade de compensação entre tributos da mesma natureza, sob a fiscalização administrativa dos valores compensáveis, os arestos não dissentem. 2. Embargos não conhecidos.

01/02/1999 (25 anos atrás)

ERESP 119120/SE ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL (1997/0074942-8) – Fonte DJ DATA:01/02/1999 PG:00099 – Relator(a) Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097) – Data da Decisão 25/11/1998 – Orgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO

Decisão Por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação VIDE EMENTA
Fonte: STJ


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