EMENTA.PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – CABIMENTO – SÚMULA Nº 168 DO STJ.Acórdãos da mesma Turma não se prestam para comprovar divergência. A questão da possibilidade de compensação de créditos tributários em liminar já se encontra cristalizada na Súmula nº 212 do STJ. O PIS só pode ser compensado com o próprio PIS. Não se suspende em medida cautelar a exigibilidade do crédito tributário. Estando a jurisprudência do Tribunal firmada no mesmo sentido da decisão embargada, não cabem embargos de divergência. Embargos não conhecidos.
ERESP 189582/CE ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL (1999/0030408-0) – Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00176 – Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082) – Data da Decisão 13/10/1999 – Orgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Exmº.
Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Exmº. Sr. Ministro relator os Exm°s. Srs. Ministros
Francisco Peçanha Martins, Milton Luiz Pereira, José Delgado, Eliana
Calmon e Paulo Gallotti.
Impedido o Exmº. Sr. Ministro Francisco Falcão.
Indexação VIDE EMENTA.
Referências
Legislativas LEG:FED SUM:000212
(STJ)
LEG:FED SUM:000168
(STJ)
LEG:FED SUM:000112
(STJ)
Veja (LIMINAR/COMPENSAÇÃO/CRÉDITO TRIBUTÁRIO) ERESP 126729-SP, RESP
98989-PE, RESP 93816-CE, ROMS 4483-SP, ROMS 4596-SP, ROMS 6876-SP,
ERESP 162128-CE, ERESP 130908-SP, ERESP 149154-SP, ERESP 154918-PE,
ERESP 101606-CE (STJ)
(PIS/COMPENSAÇÃO) RESP 117458-PR, RESP 98989-PE, RESP 91592-PE, RESP
93816-CE, RESP 166323-CE, RESP 165167-CE, RESP 99405-CE, RESP
119277-RN, RESP 150387-CE, RESP 136155-PE, RESP 108527-RS, RESP
93816-CE, RESP 174100-CE (STJ)
(LIMINAR/SUSPENSÃO/CREDITO TRIBUTÁRIO) RESP 165641-PB, RESP
95513-CE, RESP 52971-SP, RESP 200780-PR (STJ)
Fonte: STJ