EMENTA.PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – INVIABILIDADE.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, tem julgado procedente medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial já interposto ou para suspender acórdãos do tribunal de origem, mas não para compelir a administração a fornecer ao contribuinte certidão positiva de débito com efeito de negativa, máxime quando ausentes os requisitos ensejadores da cautela. Medida improcedente.
MC 1509/MG ; MEDIDA CAUTELAR (1998/0086496-2) – Fonte DJ DATA:06/09/1999 PG:00051 JSTJ VOL.:00011 PG:00117 – Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082) – Data da Decisão 03/08/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, julgar improcedente a medida cautelar.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado.
Indexação IMPOSSIBILIDADE, CONCESSÃO, LIMINAR, AMBITO, MEDIDA CAUTELAR,
FORNECIMENTO, CERTIDÃO POSITIVA, EFEITO JURIDICO, CERTIDÃO NEGATIVA
DE DEBITO, HIPOTESE, CONFISSÃO, CONTRIBUINTE, DEBITO TRIBUTARIO,
PIS, COFINS, FALTA, COMPROVAÇÃO, FUMUS BONI JURIS, PERICULUM IN MORA.
Referências
Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00206
Fonte: STJ