EMENTA.PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ISS – DECRETO-LEI 406/68 – RECEPÇÃO PELA CF/88 – LEI MUNICIPAL Nº 2.080/93 – ACÓRDÃO FUNDADO EM TEMA DE NATUREZA NITIDAMENTE CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA DO STF – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.- Refoge à competência constitucional deste STJ o exame da constitucionalidade das leis, matéria afeta ao STF (CF, art. 102, III), a ser dirimida em sede de recurso extraordinário. O recurso especial foi instituído com a finalidade de dirimir as questões que envolvam tema de direito federal, interpretando a legislação infraconstitucional, a teor do art. 105, III, CF/88. Violação à lei federal não configurada. Divergência jurisprudencial não comprovada. Recurso não conhecido.
RESP 139858/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1997/0048086-0) – Fonte DJ DATA:03/11/1999 PG:00104 – Relator(a) Min. FRANCISCO PECANHA MARTINS (1094) – Data da Decisão 16/09/1999 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Paulo
Gallotti e Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Eliana Calmon.
Indexação VIDE EMENTA.
Referências
Legislativas LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00009 PAR:00003
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003
LEG:MUN LEI:002080 ANO:1993
(RJ)
Fonte: STJ