EMENTA.PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. PRAZO DE RECOLHIMENTO. DL 326, 1.056/69, E ART. 97, CTN.1. Não se conhece de recurso especial que toma decisão com base em interpretação e aplicação de dispositivo constitucional. 2. Ausência no acórdão de matéria jurídica infraconstitucional de natureza autônoma. 3. Acórdão que, ao apreciar a questão de fundo, entendeu válida a legislação ordinária em face do art. 153, § 2º, e do art. 21, I e V, da CF. 4. Agravo regimental improvido.

22/03/1999 (25 anos atrás)

AEARSP 131537/PR ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRESP (1997/0032995-0) – Fonte DJ DATA:22/03/1999 PG:00057 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 03/12/1998 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA

Decisão Por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Indexação DESCABIMENTO, RECURSO ESPECIAL, APRECIAÇÃO, LEGALIDADE,
ALTERAÇÃO, PRAZO, RECOLHIMENTO, IPI, NECESSIDADE, EXAME, DIREITO
ADQUIRIDO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, LEGISLAÇÃO, MATERIA TRIBUTARIA,
CARACTERIZAÇÃO, MATERIA CONSTITUCIONAL.

Referências
Legislativas LEG:FED DEL:001056 ANO:1969
ART:00002
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00097
LEG:FED DEL:000326 ANO:1987
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00153 PAR:00002 ART:00021 INC:00001 INC:00005

Veja EDRESP 109042-SP, RESP 117022-RS (STJ)
Fonte: STJ


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