EMENTA.PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.Versando a ação sobre a possibilidade de se compensar o FINSOCIAL com a COFINS, IPI, IRPJ, IR, PIS e Contribuição Social Sobre o Lucro, e sendo o pedido julgado procedente apenas para reconhecer o direito de compensar o FINSOCIAL com a COFINS, houve sucumbência recíproca, e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. Recurso improvido.

16/11/1999 (24 anos atrás)

RESP 224450/SP ; RECURSO ESPECIAL (1999/0066852-9) – Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00196 – Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082) – Data da Decisão 07/10/1999 = Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Exmº. Sr. Ministro relator.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros e José Delgado.

Indexação VIDE EMENTA.

Referências
Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00021
Fonte: STJ

Honorários de advogado e Refis
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